MINISTÉRIO DA SAÚDE
Aviso Ministerial n. 257
Brasília-DF, 06 de junho de 1957.
Baixado pelo então Ministro da Saúde, Maurício de Medeiros, tal aviso especificou as seguintes normas:
"1.º) É lícito a centros de estudos, bem como a qualquer instituto ou centro igualmente credenciado pela Associação Psicanalítica Internacional contratar os serviços especializados de psicanalistas leigos, cuja formação psicanalítica tenha sido reconhecida pela Associação.
2.º) Esses psicanalistas leigos poderão exercer suas especialidades em todas as suas aplicações , dentro ou fora do instituto que os contrate, desde que os clientes que se ocupam lhes sejam enviados por indicação escrita de médico diplomado sob cuja responsabilidade ficarão.
3.º) As presentes normas comunicadas para os devidos fins ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina regularão o assunto até que lei especial estatua a respeito".
Muito embora o Sr. Ministro não tivesse competência constitucional para dispor sobre o exercício da profissão, visto que só a lei pode estatuir sobre a matéria, o aludido aviso constituiu um marco importante na história da psicanálise em nosso país. Primeiro, porque reconheceu que a profissão do médico não abrange a do psicanalista. Segundo, porque admitiu que a psicanálise pode ser exercida por elementos não diplomados em medicina, desde que possuam formação psicanalítica.
Em contrapartida, tal aviso merece a crítica de ter condicionado o exercício da profissão, no Brasil, a formação psicanalítica reconhecida pela Associação Psicanalítica Internacional - uma entidade estrangeira, de direito privado e, portanto, sem nenhuma eficácia legal em nosso país. Até porque, aceitar a subordinação do exercício profissional a uma entidade estrangeira é não só uma irregularidade, como um atentado à soberania nacional... Melhor teria feito o Sr. Ministro se tivesse especificado normas para o funcionamento de um curso de psicanálise.

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