Coordenadoria de identificação e registro profissional /SES

PARECER Nº 309/88
Assunto: Solicita regulamentação da profissão de psicanalista clínico

Sr. Coordenador,

O presente processo originou-se de telex, de uma pessoa ao Exmo.Sr. Presidente da República, solicitando a regulamentação da profissão de psicanalista clínico "Extensiva aos profissionais credenciados e filiados a entidades científicas, mesmo sem formação médica e psicológica . O pedido é caminhado a este Ministério para estudo e resposta ao interessado.

O Sr. Secretário de estudos Especiais sugere a audiência do Conselho Federal de Psicologia por entender ser a psicanálise ciência conexa à psicologia.

Desta tramitação pelo C.F.P. foram juntados pareceres de Conselheiros que originaram o Ofício nº 0618/87 (fls. 36/37), onde fica pacificado o entendimento daquele Órgão pela desnecessidade de regulamentação da profissão de psicanalista, independente das interpretações diversas quanto à imprescindibilidade de formação superior em psicologia para o exercício desta atividade.

No âmbito, novamente, da SEE/SG, posiciona-se esta pela impossibilidade em atender ao interessado, tendo em vista o teor do pronunciamento do conselho, propondo, por motivos regimentais, a audiência da SES.

É o relatório.

Não enfocaremos, neste parecer, a questão referente ao campo em que se situa a psicanálise clínica, por considerarmos fora do âmbito de nossas atribuições, restrita ao mérito da regulamentação ou não da profissão.

O entendimento corrente desta coordenadoria é contrária à regulamentação indisciplinada de profissões, tanto pelas determinações constitucionais quanto por aspectos gerais.

A Constituição Federal, em seu art. 153, §23, prevê o princípio da liberdade da atividade profissional, ou seja, determina que o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão é permitido livremente a qualquer pessoa.

Este princípio constitui a regra geral, o que não impede que determinadas profissões tenham suas atividades regulamentadas em lei. Deverá, para tanto, obedecer a própria Constituição que condiciona a regulamentação de profissões aos seguintes requisitos veiculação formal mediante lei; estipulação estrita de condições de capacidade; e pertinência ao exercício das profissões liberais e técnico científicas.

As condições listadas conduzem-nos a afirmativa de que não é qualquer profissão que poderá ser regulamentada, pois além de enquadra-se nas determinações legais, deverá envolver situação de potencialidade danosa a terceiros. A profissão que não estiver de acordo com todas estas determinações é insuscetíveis de regulamentação.

A posição do C.F.P. quanto a quem pode atuar na profissão é contraditória, pois existe posicionamento que entende ser o exercício da psicanálise privativo dos psicólogos e outro que faculta o exercício a qualquer profissional que tenha "formação adequada".

Tanto por um ou por outro posicionamento concluímos ser desnecessária a regulamentação. Isto porque se for privativo dos psicólogos já estará automaticamente regulamentada, e se for permitida a qualquer profissional a sua regulamentação representaria um retrocesso, além de violar frontalmente o princípio constitucional da liberdade da atividade profissional.

O retrocesso mencionado se daria na forma da reunião dos profissionais em torno de uma corporação, evitando, desta forma, a participação de outras habilidades. É o que nos dias de hoje costuma-se denominar "corporativismo tecnocrático". Esta doutrina, sob o falso argumento de beneficiar a coletividade promove o fechamento da categoria em torno de seus próprios interesses, sobrepondo-os aos interesses do conjunto da sociedade, sendo, na verdade, radicalmente anti-social, pois contraria os interesses coletivos.

Diante do exposto posicionamo-nos contrários à regulamentação pretendida, por não encontrar-se de acordo com os requisitos constitucionais. Em seguida remetam-se os autos à SEE/SG.

A consideração superior.

CIRP, 23 de março de 1988.